JOÃO FAUSTINO |
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Natal
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal-RN, no uso de suas atribuições legais, nos autos do Processo n.º 0135747-04.2011.8.20.0001, vem perante V. Ex.ª oferecer ADITAMENTO À DENÚNCIA em desfavor de JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO e ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA, nos autos qualificados, pelos fatos e fundamentos a:
I – DOS FATOS NOVOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO NO CRIME DE PECULATO-DESVIO DE RECURSOS DO IRTDPJ/RN
seguir expostos
A análise do material apreendido na busca e apreensão, em data posterior ao ajuizamento da denúncia, revelou que o denunciado JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO, no segundo semestre do ano de 2010, fez diversas viagens à Brasília/DF pagas pelo Instituto de Registradores de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas do Rio Grande do Norte – IRTDPJ/RN, por meio de reservas feitas pelo denunciado GEORGE ANDERSON OLÍMPIO DA SILVEIRA às agências de viagem “Reis Magos Operadora de Turismo” e “Ponta do Sol Viagens e Turismo Ltda”, conforme se verifica às páginas do anexo que encerra o material probatório apreendido no local de funcionamento das empresas PLANET BUSINESS, MBMO e DJLG (vol. LVIII dos autos do Processo n.º 0133493-58.2011.8.20.0001), algumas cópias em anexo.
Em várias dessas viagens, os denunciados GEORGE ANDERSON OLÍMPIO DA SILVEIRA e JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO são identificados nas mesmas reservas, referentes ao mesmo vôo, tudo pago às custas do cidadão norteriograndense, com recursos objeto de peculato-desvio do IRTDPJ/RN.
As datas das viagens e dos documentos coincidem com o período do processo legislativo da conversão em lei da Medida Provisória 422, quando a organização criminosa, sob os auspícios de GEORGE OLÍMPIO e a condução política de JOÃO FAUSTINO, tentou, a todo custo, impedir a proibição do registro dos contratos de financiamento que a medida provisória veiculava, conforme narrativa já exposta na denúncia.
Rememore-se que, em 05 de novembro de 2008, data em que já vigorava o convênio no RN há alguns meses, MARCUS VINICIUS PROCÓPIO SALDANHA repassa a Jaqueline Lira, da assessoria do Senador Garibaldi Filho, então Presidente do Senado Federal, os nomes e o assunto de audiência que GEORGE OLÍMPIO e outros representantes de notários teriam com o mesmo, tendo afirmado que esta reunião se daria conforme combinado e por solicitação de JOÃO FAUSTINO.
Já em 06 de novembro de 2008, MARCUS PROCÓPIO envia e-mail a JOÃO FAUSTINO, às 00h24min, pedindo que oriente como GEORGE deve se portar nesta audiência, tendo afirmado que como a ação de João faustino havia sido “muito positiva”, PROCÓPIO afirma que “…houve uma sinalização no sentido de termos desdobramentos de caráter prático. Sobre isso prefiro deixar para conversarmos pessoalmente.” Afirmou-se que estes “desdobramentos de caráter prático”, cujo teor não poderia ser registrado em e-mail, seriam esclarecidos pelo relato do pagamento de propina de GEORGE OLÍMPIO a JOÃO FAUSTINO.
Em razão das orientações repassadas por JOÃO FAUSTINO, naquele mesmo dia, 06 de novembro de 2008, pelas 11h07min, MARCUS PROCÓPIO enviou e-mail a GEORGE OLÍMPIO sobre como se portar na audiência e qual deveria ser a sequência dos assuntos.
Ora, como as reuniões de GEORGE no Senado Federal não estavam surtindo o efeito esperado de barrar a tramitação da MP 422, entrou em cena de maneira mais forte, justamente após a promessa de “desdobramentos de caráter prático” por parte de GEORGE, a pessoa de JOÃO FAUSTINO, tendo o mesmo feito várias viagens após este dia 06 de novembro de 2008 para Brasília, acompanhado de GEORGE, com as despesas custeadas pelo IRTDPJ/RN.
Veja-se, em anexo, os documentos de operadoras que confirmam estas viagens, bem como cópias de cheques do IRTDPJ/RN, assinados por GEORGE OLÍMPIO, utilizados para pagamentos dessas despesas.
Evidentemente, o pagamento dessas viagens com recursos desviados do IRTDPJ/RN somente foi possível porque o denunciado GEORGE OLÍMPIO possuía poderes ilimitados outorgados pela Presidente de fachada do instituto e também denunciada, MARLUCE OLÍMPIO FREIRE.
II – DOS FATOS NOVOS QUANTO AO CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO POR PARTE DE ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA QUANTO À CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DA PLANET BUSINESS EM 15/06/2011
Em aditamento à denúncia originalmente oferecida nestes autos, foram incluídas imputações a ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA que, agora, diante de mais elementos surgidos a partir da análise dos documentos apreendidos na busca e apreensão determinada por este Douto Juízo, restaram ainda mais claras.
Afirmou-se anteriormente que a análise do material apreendido na busca e apreensão, em data posterior ao ajuizamento da denúncia, revelou que o denunciado ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA, na condição de Diretor-Geral do DETRAN, recebeu vantagem indevida no valor de R$ 88.134,65 (oitenta e oito mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) do denunciado GEORGE ANDERSON OLÍMPIO DA SILVEIRA em 13 maio de 2011, para viabilizar a renovação do contrato emergencial da empresa PLANET BUSINESS LTDA para operar a Central de Registro de Contraos do DETRAN – CRC/DETRAN/RN, que faz o registro eletrônico de contratos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio de arrendamento mercantil e de penhor, de veículos novos e usados, avença esta que foi celebrada em 15 de junho de 2011, com vigência a partir de 20/06/2011 a 17/12/2011, conforme extrato publicado no Diário Oficial do Estado do dia 18 de junho de 2011.
Com efeito, na página 65 do volume dos documentos apreendidos na empresa MONTANA CONSTRUÇÕES está registrada uma operação de triangulação de recebimento de valores. Na planilha denominada MOVIMENTO DE CAIXA da empresa MONTANA, consta, na data de 13/05/11, o seguinte registro: “RECEBI DE GEORGE OLÍMPIO (ÉRICO)”. Esta anotação, que, no original está destacada na cor vermelha, está associada ao valor de R$ 88.134,65 (oitenta e oito mil, cento e trinta e quatro reais), na coluna de entradas do prefalado movimento de caixa da empresa do denunciado JOSÉ GILMAR LOPES DE CARVALHO. O documento apreendido, digitalizado, explicita a operação