SEJAM BEM VINDOS!

SÃO JOSE DE MIPIBU/RN

sábado, 12 de novembro de 2011

AGRESSÃO DENTRO DO CONSELHO TUTELAR REPERCUTE MAL EM MIPIBU!!!



Resolução 139 do Conanda

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO No - 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 39. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO

Art. 42. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de

I - renúncia;

II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou

V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Art. 43. Constituiem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
I - advertência;

II - suspensão do exercício da função;

III - destituição da função.


Art. 44. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Art. 45. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

Art. 46. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.

§ 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 47. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente (CMDCA) ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.



A LEI DO CONANDA É CLARA QUANTO A CONDENAR QUALQUER ATITUDE DE DESVIO DE CONDUTA QUE NÃO SEJA CONDIZENTE COM A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR, NO ENTANTO DÁ DIREITO A AMPLA DEFESA. POREM NÃO PODEMOS DEIXAR DE  FALAR NAS AGRAVANTES QUE RECAI AO POSSÍVEL AGRESSOR POR DESEMPENHAR UM CARGO PÚBLICO, QUE CONDENA DE FORMA VEEMENTE A AGRESSÃO A OUTREM, A ATITUDE VAI DE ENCONTRO A TUDO QUE O CONSELHEIRO PREGA NO SEU COTIDIANO "A PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE", PORTANTO AS AUTORIDADES EM QUESTÃO USANDO DE SUAS PRERROGATIVAS HÃO DE TOMAR UMA ATITUDE À LUZ DA LEI, QUE É DURA E SEVERA PARA QUEM NÃO A CUMPRE. A LEI NÃO É FEITA PARA DISCUTIR E SIM PARA SER CUMPRIDA!