SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE
RESOLUÇÃO 139 CONANDA, DE 17 DE MARÇO 2010
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
Art. 40. Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas.
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
Art. 47. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
EM BREVE MATÉRIA COMPLETA!!! ESTAMOS EDITANDO A MATÉRIA E DIGITALIZANDO OS DOCUMENTOS!