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SÃO JOSE DE MIPIBU/RN

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

ESTAMOS DE OLHO!!!!

                                                  
                                                                                
                                                SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
                    CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE
                             RESOLUÇÃO 139  CONANDA, DE 17 DE MARÇO 2010
                                           

CAPÍTULO VI

DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

Art. 40. Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas.
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:

II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

Art. 47. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.



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